Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALDOMIRO VIOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais, com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. Adverte-se que, revogados os benefícios da gratuidade da justiça no saneador (fls. 293/295), inexiste suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, ante a improcedência do pedido e a ausência de condenação contra a Fazenda Pública. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP)