Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que deu origem aos descontos promovidos pela requerida no benefício previdenciário do autor, determinando a cessação definitiva das cobranças; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive aqueles eventualmente realizados no curso da demanda, observada, em liquidação, eventual restituição administrativa comprovadamente recebida pelo autor referente aos mesmos descontos com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais com correção monetária desde a publicação desta sentença no DJE e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP quando incidente apenas correção monetária e, nos períodos de incidência conjunta, a taxa Selic como índice único. A partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observados os respectivos termos iniciais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, consideradas a natureza da causa, sua reduzida complexidade e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.