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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1044039-15.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1044039-15.2025.8.26.0576

Ementa

Processo 1044039-15.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.F.O.S. - - L.E.S.M. - L.G.R.M.C. - Vistos. Trata-se ação em que pretendem os requerentes a revisão dos alimentos e regulamentação do regime de convivência paterna em relação ao filho incapaz. Diante do que constou do termo de audiência (fls. 254/255) HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação parcial celebrada, que contou com a concordância do representante do Ministério Público (fls. 279) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, em relação a(o) regime de convivência paterna, o que se faz com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente decisão. 2 - O PRESENTE FEITO PROSSEGUIRÁ NO TOCANTE À REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 3 - Para análise do pedido de justiça gratuita feito pelo requerido em audiência, deverá juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal constando o valor da remuneração atualizada; b) cópia de TODOS os extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia de TODOS os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4 - Defiro as pesquisas pleiteadas pelos requerentes e pelo Ministério Público a fls. 255/256 e 279 pelo(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e PREVJUD em nome do(a) alimentante. Para tanto, determino que os autos sejam encaminhados ao setor de cumprimento para realização das pesquisas. Quanto ao sistema INFOJUD, é determinada a juntada de eventuais declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; em relação ao SISBAJUD, a pesquisa sobre existência de contas e aplicações em instituições financeiras, com a juntada de extratos bancários desde o ajuizamento da demanda, vislumbrando-se que período maior seria excessivo. No que se refere ao sistema RENAJUD, defere-se a pesquisa sobre veículos e, quanto ao PREVJUD, a obtenção do histórico de vínculos empregatícios em nome do(a) alimentante, além de informações sobre eventuais vínculos de emprego atuais ou a concessão de benefícios previdenciários em nome do requerido, bem como sobre sua atual remuneração e o endereço de sua empregador. Quanto à ferramenta SNIPER, indefiro o pedido de fls. 255, tendo em vista a indisponibilidade de seu uso em processos em segredo de justiça persiste há lapso temporal considerável e não se vislumbra que haverá mudança do próprio sistema em cenário próximo a permitir sua utilização imediata. Com o resultado das pesquisas ora deferidas, intimem-se as partes interessadas, por ato ordinatório, para ciência

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1044039-15.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.F.O.S. - - L.E.S.M. - L.G.R.M.C. - Vistos. Trata-se ação em que pretendem os requerentes a revisão dos alimentos e regulamentação do regime de convivência paterna em relação ao filho incapaz. Diante do que constou do termo de audiência (fls. 254/255) HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação parcial celebrada, que contou com a concordância do representante do Ministério Público (fls. 279) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, em relação a(o) regime de convivência paterna, o que se faz com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente decisão. 2 - O PRESENTE FEITO PROSSEGUIRÁ NO TOCANTE À REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 3 - Para análise do pedido de justiça gratuita feito pelo requerido em audiência, deverá juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal constando o valor da remuneração atualizada; b) cópia de TODOS os extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia de TODOS os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4 - Defiro as pesquisas pleiteadas pelos requerentes e pelo Ministério Público a fls. 255/256 e 279 pelo(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e PREVJUD em nome do(a) alimentante. Para tanto, determino que os autos sejam encaminhados ao setor de cumprimento para realização das pesquisas. Quanto ao sistema INFOJUD, é determinada a juntada de eventuais declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; em relação ao SISBAJUD, a pesquisa sobre existência de contas e aplicações em instituições financeiras, com a juntada de extratos bancários desde o ajuizamento da demanda, vislumbrando-se que período maior seria excessivo. No que se refere ao sistema RENAJUD, defere-se a pesquisa sobre veículos e, quanto ao PREVJUD, a obtenção do histórico de vínculos empregatícios em nome do(a) alimentante, além de informações sobre eventuais vínculos de emprego atuais ou a concessão de benefícios previdenciários em nome do requerido, bem como sobre sua atual remuneração e o endereço de sua empregador. Quanto à ferramenta SNIPER, indefiro o pedido de fls. 255, tendo em vista a indisponibilidade de seu uso em processos em segredo de justiça persiste há lapso temporal considerável e não se vislumbra que haverá mudança do próprio sistema em cenário próximo a permitir sua utilização imediata. Com o resultado das pesquisas ora deferidas, intimem-se as partes interessadas, por ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP), GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP), GUSTAVO GUIMARÃES DE BRITO (OAB 422747/SP)