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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500341-57.2026.8.26.0610

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1500341-57.2026.8.26.0610

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva de modo a CONDENAR o acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa por incursão no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006. A pena de multa será fixada em seu valor mínimo em vista da ausência de prova quanto a condição econômica do acusado. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, considerando o montante da pena e a primariedade do acusado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44 do Código Penal por se tratar de crime cometido mediante violência ou grave ameaça e em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, tal como preconiza, outrossim, o artigo 17 da Lei n° 11.340/2006, bem como da Súmula 588 do E. STJ. No entanto, cabível a suspensão condicional da pena (sursis), haja vista satisfação dos requisitos do artigo 77 do Código Penal. Assim, concedo a suspensão condicional da pena, por dois anos, com as seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação (art. 78, § 2º, do CP), a fim de não lhe atribuir benefício que o colocaria em situação mais desfavorável do que a atribuição do regime prisional b) proibição de frequentar bares, casas noturnas e similares após as 22:00h c) proibição prévia de se ausentar da comarca pela prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juiz e, d) comparecimento pessoal, mensal e obrigatório, em juízo, para informar e justificar suas atividades. Concedo ao réuo direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime fixado.Expeça-se alvará de soltura clausulado. - ADV: SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500341-57.2026.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.M.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva de modo a CONDENAR o acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa por incursão no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006. A pena de multa será fixada em seu valor mínimo em vista da ausência de prova quanto a condição econômica do acusado. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, considerando o montante da pena e a primariedade do acusado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44 do Código Penal por se tratar de crime cometido mediante violência ou grave ameaça e em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, tal como preconiza, outrossim, o artigo 17 da Lei n° 11.340/2006, bem como da Súmula 588 do E. STJ. No entanto, cabível a suspensão condicional da pena (sursis), haja vista satisfação dos requisitos do artigo 77 do Código Penal. Assim, concedo a suspensão condicional da pena, por dois anos, com as seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação (art. 78, § 2º, do CP), a fim de não lhe atribuir benefício que o colocaria em situação mais desfavorável do que a atribuição do regime prisional b) proibição de frequentar bares, casas noturnas e similares após as 22:00h c) proibição prévia de se ausentar da comarca pela prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juiz e, d) comparecimento pessoal, mensal e obrigatório, em juízo, para informar e justificar suas atividades. Concedo ao réuo direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime fixado.Expeça-se alvará de soltura clausulado. - ADV: SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP)