Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1503619-46.2026.8.26.0455

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1503619-46.2026.8.26.0455

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu MICHAEL PAULINO SOUZA DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituível na forma da fundamentação supra, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no patamar fixado. Diante da fixação do regime inicial aberto e da concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incompatível a manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao sentenciado situação mais gravosa do que a própria condenação definitiva imposta. Destarte, revogo a prisão preventiva de MICHAEL PAULINO SOUZA DOS SANTOS e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura clausulado. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. De plano, não tendo havido controvérsia sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, bem como sobre a regularidade do respectivo laudo químico-toxicológico, oficie-se à Autoridade Policial para destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, observando-se a preservação de contraprova. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 c.c. o artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento do valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) apreendido nos autos em favor da União, por constituir produto do tráfico (fls. 11). Quanto ao aparelho celular apreendido (fls. 11), decorrido o prazo legal sem manifestação de legítimo interesse, cumpra-se na forma das normas administrativas da Corregedoria Geral da Justiça. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, CF) e ao IIRGD; b. em relação à eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu; c. servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos ilícitos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos tiverem sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas; d. expeça-se guia de execução definitiva; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f. se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es) nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões); g. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1503619-46.2026.8.26.0455 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL PAULINO SOUZA DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu MICHAEL PAULINO SOUZA DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituível na forma da fundamentação supra, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no patamar fixado. Diante da fixação do regime inicial aberto e da concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incompatível a manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao sentenciado situação mais gravosa do que a própria condenação definitiva imposta. Destarte, revogo a prisão preventiva de MICHAEL PAULINO SOUZA DOS SANTOS e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura clausulado. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. De plano, não tendo havido controvérsia sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, bem como sobre a regularidade do respectivo laudo químico-toxicológico, oficie-se à Autoridade Policial para destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, observando-se a preservação de contraprova. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 c.c. o artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento do valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) apreendido nos autos em favor da União, por constituir produto do tráfico (fls. 11). Quanto ao aparelho celular apreendido (fls. 11), decorrido o prazo legal sem manifestação de legítimo interesse, cumpra-se na forma das normas administrativas da Corregedoria Geral da Justiça. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, CF) e ao IIRGD; b. em relação à eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu; c. servirá cópia digitada do presente como ofício ao Setor de Armas e Objetos e à Autoridade de origem para encaminhamento à destruição de objetos ilícitos e armas de numeração raspada ou suprimida e ainda aquelas que com numeração não foram reclamadas (observando-se a lei), que nestes autos tiverem sido apreendidos, observando-se que em caso de arma pertencentes às corporações, PM, Polícia Civil e GCM, deverão ser devolvidas; d. expeça-se guia de execução definitiva; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; f. se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es) nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões); g. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Taboão da Serra, 29 de setembro de 2026. - ADV: ANA PAULA MUNIZ SOARES (OAB 415966/SP)