Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA EM HOSPITAL INDICADO. PARTO REALIZADO DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés a autorização e o custeio da assistência obstétrica à autora, desde o pré-natal até o parto, no hospital indicado, sob pena de multa.
2. A agravante pretende o afastamento da obrigação imposta, sob a alegação de que atua exclusivamente como administradora de benefícios e não possui ingerência sobre a autorização de procedimentos médicos ou a gestão da rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência da utilidade prática do agravo de instrumento diante da realização do parto no estabelecimento hospitalar indicado na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A confirmação, pela própria autora, de que o parto foi realizado no hospital indicado evidencia a concretização da providência central assegurada pela tutela provisória e a perda da utilidade prática da pretensão recursal.
5. A realização do procedimento obstétrico antes do julgamento do recurso acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e dispensa o exame das demais questões suscitadas pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Agravo de instrumento prejudicado.
Tese de julgamento:
“O cumprimento da tutela de urgência objeto do agravo de instrumento, antes do julgamento do recurso, acarreta a perda superveniente de sua utilidade prática, configurando prejudicialidade.”