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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4084903-89.2026.8.26.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
4084903-89.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA EM HOSPITAL INDICADO. PARTO REALIZADO DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés a autorização e o custeio da assistência obstétrica à autora, desde o pré-natal até o parto, no hospital indicado, sob pena de multa.

2. A agravante pretende o afastamento da obrigação imposta, sob a alegação de que atua exclusivamente como administradora de benefícios e não possui ingerência sobre a autorização de procedimentos médicos ou a gestão da rede credenciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência da utilidade prática do agravo de instrumento diante da realização do parto no estabelecimento hospitalar indicado na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A confirmação, pela própria autora, de que o parto foi realizado no hospital indicado evidencia a concretização da providência central assegurada pela tutela provisória e a perda da utilidade prática da pretensão recursal.

5. A realização do procedimento obstétrico antes do julgamento do recurso acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e dispensa o exame das demais questões suscitadas pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Agravo de instrumento prejudicado.

Tese de julgamento:

“O cumprimento da tutela de urgência objeto do agravo de instrumento, antes do julgamento do recurso, acarreta a perda superveniente de sua utilidade prática, configurando prejudicialidade.”

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.