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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000581-91.2026.8.26.0323

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1000581-91.2026.8.26.0323

Ementa

Processo 1000581-91.2026.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.A. - - A.A.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 75/76, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante (fl. 01), para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor das menores A. A. M e L. M. A., bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária informada, de titularidade da genitora do infante, na proporção do quanto estabelecido no acordo de fls. 75/76, ora homologado, cuja cópia faz parte da presente sentença, intimando-se a parte autora/interessada para que providencie o encaminhamento. Considerando o acordo entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Honorária: tendo em conta que a extinção decorreu do acordo homologado, não há se falar em honorários sucumbenciais. Para o caso de haver advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000581-91.2026.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.A. - - A.A.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 75/76, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante (fl. 01), para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor das menores A. A. M e L. M. A., bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária informada, de titularidade da genitora do infante, na proporção do quanto estabelecido no acordo de fls. 75/76, ora homologado, cuja cópia faz parte da presente sentença, intimando-se a parte autora/interessada para que providencie o encaminhamento. Considerando o acordo entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Honorária: tendo em conta que a extinção decorreu do acordo homologado, não há se falar em honorários sucumbenciais. Para o caso de haver advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP), TASSIA FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP)