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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 111.402

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
30/05/2019
Publicação
DJe 04/06/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA OUVIDA DO CORRÉU/TESTEMUNHA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, o entendimento sufragado na Súmula 115 do STJ é aplicável também ao recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, passa-se a análise do recurso. Precedentes.

2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Sem embargo do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não se verifica na espécie. 5. No caso em exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela desnecessidade da conversão dos autos em diligência para a ouvida da testemunha requerida, em especial porque, na qualidade de corréu, supostamente preso no Paraguai, tem o acusado o direito constitucional de permanecer calado e não prestar o compromisso de dizer a verdade, bem como em razão de não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da colheita de suas declarações, mormente considerando os dados já obtidos até então pela investigação/instrução, que inclusive embasaram a sentença condenatória proferida em 15/4/2019. 6. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita." (RHC 42.890/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/04/2015).

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.