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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007607-38.2022.8.26.0079

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1007607-38.2022.8.26.0079

Ementa

Processo 1007607-38.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Wellington Nunes dos Santos - Zurich Santander Brasil Seguros S.A - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Por tais fundamentos, julgo a parte autora carecedora da ação proposta em face do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por ilegitimidade passiva de parte do estipulante, pelo que decreto, em relação a ele, a extinção do processo, sem julgamento do meritum causae, com espeque no art. 485, VI, do Cód. de Proc. Civil e, sem prejuízo, julgo procedente o pedido, para o fim de reconhecer a) a abusividade da cláusula 31.8 e b) comprovada a ocorrência de vendaval, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária devida, até o limite da cobertura contratada (R$ 50.000,00), a qual será objeto de liquidação (CPC, arts. 509, I, e 510). Por força da sucumbência, arcará a vencida, ainda, com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2o). Com o trânsito, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007607-38.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Wellington Nunes dos Santos - Zurich Santander Brasil Seguros S.A - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Por tais fundamentos, julgo a parte autora carecedora da ação proposta em face do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por ilegitimidade passiva de parte do estipulante, pelo que decreto, em relação a ele, a extinção do processo, sem julgamento do meritum causae, com espeque no art. 485, VI, do Cód. de Proc. Civil e, sem prejuízo, julgo procedente o pedido, para o fim de reconhecer a) a abusividade da cláusula 31.8 e b) comprovada a ocorrência de vendaval, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária devida, até o limite da cobertura contratada (R$ 50.000,00), a qual será objeto de liquidação (CPC, arts. 509, I, e 510). Por força da sucumbência, arcará a vencida, ainda, com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2o). Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: GRAZIELA DA SILVA ROSA (OAB 411169/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)