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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004925-26.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
4004925-26.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO PEREIRA DA ROCHA em face de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência concedida em sede recursal (Evento 45), cessando os efeitos da medida provisória que determinava o fornecimento do medicamento Edaravona (Radicava) à parte autora. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 128.200,80), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004925-26.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ADRIANO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTTINNI FERREIRA DE SOUZA (OAB SP425197) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO PEREIRA DA ROCHA em face de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência concedida em sede recursal (Evento 45), cessando os efeitos da medida provisória que determinava o fornecimento do medicamento Edaravona (Radicava) à parte autora. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 128.200,80), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.