Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO PEREIRA DA ROCHA em face de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência concedida em sede recursal (Evento 45), cessando os efeitos da medida provisória que determinava o fornecimento do medicamento Edaravona (Radicava) à parte autora. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 128.200,80), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.