Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVANTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso em tela, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade dos delitos, sobretudo por se tratar de dois estupros, sendo um contra pessoa vulnerável e do modus operandi empregado nos crimes, praticados em contextos fáticos diversos e com emprego de uma faca para ameaçar as ofendidas, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, bem como para garantia da aplicação da lei penal, porquanto o recorrente se encontra foragido desde que decretada a prisão preventiva, em 11/2/2011, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, fato esse que também justifica a indispensabilidade da medida extrema.
III - Não há se falar em inovação dos fundamentos do decreto prisional no julgamento do recurso ordinário, quando a decisão se limita a ratificar a motivação utilizada pelo d. Julgador de primeiro que decretou a medida cautelar extrema. Agravo regimental desprovido.