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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 106.352

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/03/2019
Publicação
DJe 18/03/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVANTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - No caso em tela, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade dos delitos, sobretudo por se tratar de dois estupros, sendo um contra pessoa vulnerável e do modus operandi empregado nos crimes, praticados em contextos fáticos diversos e com emprego de uma faca para ameaçar as ofendidas, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, bem como para garantia da aplicação da lei penal, porquanto o recorrente se encontra foragido desde que decretada a prisão preventiva, em 11/2/2011, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, fato esse que também justifica a indispensabilidade da medida extrema.

III - Não há se falar em inovação dos fundamentos do decreto prisional no julgamento do recurso ordinário, quando a decisão se limita a ratificar a motivação utilizada pelo d. Julgador de primeiro que decretou a medida cautelar extrema. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.