Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domicililar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.
2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada. 3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na presente via.
4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível.
6. Agravo regimental desprovido.