Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE PECULATO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado, independentemente de provocação da acusação, em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
3. No caso em exame, a imposição da medida cautelar está devidamente fundamentada, pois evidenciada a necessidade e a adequação já que, tratando-se de crime contra a administração pública (art. 312 do CP - peculato), no contexto de contratos administrativos firmados com o ente estatal, é lógico e razoável o impedimento de celebração de novos contratos para fornecimento de produtos e serviços com o Estado do Tocantins. 4. Nos termos do voto condutor do acórdão, diante das provas carreadas nos autos, havendo evidências suficientes a apontar a suposta prática de ilícitos perpetrados, o impedimento visa a garantir a completa interrupção da prática delitiva, a bem da ordem pública, obstando a continuidade e reiteração dos delitos em apuração.
5. Não se verifica hipótese de teratologia ou abuso de poder no conteúdo da decisão atacada, a justificar o provimento do recurso por esta Corte.
6. Agravo regimental não provido.