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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 59.921

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/08/2019
Publicação
DJe 19/08/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE PECULATO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".

2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado, independentemente de provocação da acusação, em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.

3. No caso em exame, a imposição da medida cautelar está devidamente fundamentada, pois evidenciada a necessidade e a adequação já que, tratando-se de crime contra a administração pública (art. 312 do CP - peculato), no contexto de contratos administrativos firmados com o ente estatal, é lógico e razoável o impedimento de celebração de novos contratos para fornecimento de produtos e serviços com o Estado do Tocantins. 4. Nos termos do voto condutor do acórdão, diante das provas carreadas nos autos, havendo evidências suficientes a apontar a suposta prática de ilícitos perpetrados, o impedimento visa a garantir a completa interrupção da prática delitiva, a bem da ordem pública, obstando a continuidade e reiteração dos delitos em apuração.

5. Não se verifica hipótese de teratologia ou abuso de poder no conteúdo da decisão atacada, a justificar o provimento do recurso por esta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações complementares à ementa

"[...] não há que se falar em direito líquido e certo das partes em contratar com a administração pública, nos casos em que há indícios suficientes de que as empresas estariam sendo utilizadas para a prática de delitos em detrimento dos entes federados".