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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 111.064

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/08/2019
Publicação
DJe 23/08/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o acórdão confirmatório da sentença não constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que modifique a pena imposta.

2. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada" (AgRg no AREsp 557.907/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2019).

3. A diminuição da pena pelo Tribunal revisor, embora possa reduzir também, por consequência lógica, os prazos prescricionais da pena em concreto, não altera os marcos interruptivos.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.