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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 460.473

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/08/2019
Publicação
DJe 23/08/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA SEM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERROGATÓRIO ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

2. A questão relativa à ausência de fixação de prazo para cumprimento das Cartas Precatórias não foi analisada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

3. "Conquanto recomendável que o interrogatório seja o último ato da instrução, ainda que se trate de ação penal para apurar a prática de tráfico de drogas, é possível sua realização quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha, conforme previsão expressa do art. 222, § 1º, do CPP, ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal" (HC 454.481/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2018).

4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, todos policiais que participaram das investigações, restringindo-se a alegar o cerceamento de defesa.

5. Habeas Corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. IGOR LIMA COUY (P/PACTE).