Ementa
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer a paternidade de J. R. F. em relação a P. K. da S. e de excluir a paternidade do Sr. B. A. P. do assento de nascimento da autora. Remeta-se a presente sentença, acompanhada do trânsito em julgado, ao CRC-JUD (via sistema ARPEN-SP), para inserir não apenas a paternidade do co-requerido J. R. F., em relação à autora, P. K. da S., como também os dados dos avós paternos. Na mesma oportunidade, em consequência da exclusão da paternidade registrária, devem ser excluídos, do registro de nascimento da autora o nome do co-requerido, B. A. P., que figura como pai da autora, e os nomes dos respectivos avós paternos. Em razão da sucumbência na lide e em observância ao princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores que fixo em R$ 800,00 com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com relação aos honorários periciais, verifica-se que foram devidamente recolhidos pelo co-requerido, J. R. F. às fls. 108/111, devendo este encaminhar a cópia do comprovante bancário ao IMESC, por meio do e-mail constante à fl. 103 ( [email protected] ), comprovando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se.