Ementa
il. 2 - Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, intime-se a parte executada, por carta (505590) para recolhimento das custas finais (1% sobre o valor da causa atualizado), no prazo de 60 dias. Não havendo pagamento (ou negativa a correspondência), no prazo de 60 dias da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 3- Recolha-se mandado que eventualmente em cumprimento. 4- EXPEÇA-SE à Municipalidade MLE. 5- Homologo a desistência quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa das partes, comuniquem-se e arquivem-se, procedendo-se à inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL - COM SENTENÇA - 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: RICARDO ALEXANDRE MACHADO (OAB 400561/SP)