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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004698-40.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4004698-40.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; B) condenar E. C. DE L. JACOMELLI LTDA. a restituir a FABIANO RICO MORON a importância de R$28.453,45, devidamente atualizada na forma da lei desde o desembolsos (neste sentido: STJ ? AgRg no REsp 364.305/ES), bem como acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; C) condenar E. C. DE L. JACOMELLI LTDA. na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 15 dias, retirar os materiais entregues e que permaneçam no imóvel do autor, em horário comercial e mediante prévio agendamento, sob pena deste poder dar aos itens o melhor destino que lhe aprouver. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que a intimação da parte ré quanto ao teor desta sentença se dará nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, com a publicação no DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004698-40.2026.8.26.0011/SP AUTOR : FABIANO RICO MORON ADVOGADO(A) : LEANDRO PICOLO (OAB SP187608) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; B) condenar E. C. DE L. JACOMELLI LTDA. a restituir a FABIANO RICO MORON a importância de R$28.453,45, devidamente atualizada na forma da lei desde o desembolsos (neste sentido: STJ ? AgRg no REsp 364.305/ES), bem como acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; C) condenar E. C. DE L. JACOMELLI LTDA. na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 15 dias, retirar os materiais entregues e que permaneçam no imóvel do autor, em horário comercial e mediante prévio agendamento, sob pena deste poder dar aos itens o melhor destino que lhe aprouver. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que a intimação da parte ré quanto ao teor desta sentença se dará nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, com a publicação no DJEN.