Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; B) condenar E. C. DE L. JACOMELLI LTDA. a restituir a FABIANO RICO MORON a importância de R$28.453,45, devidamente atualizada na forma da lei desde o desembolsos (neste sentido: STJ ? AgRg no REsp 364.305/ES), bem como acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; C) condenar E. C. DE L. JACOMELLI LTDA. na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 15 dias, retirar os materiais entregues e que permaneçam no imóvel do autor, em horário comercial e mediante prévio agendamento, sob pena deste poder dar aos itens o melhor destino que lhe aprouver. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que a intimação da parte ré quanto ao teor desta sentença se dará nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, com a publicação no DJEN.