Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., e IMPROCEDENTES os pedidos em relação a MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados aos cartões de crédito decorrentes das transações impugnadas na noite de 07/03/2026, no valor total de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), cabendo ao corréu Itaú Unibanco S.A. o cancelamento definitivo da cobrança de R$ 900,00 no cartão de final 7925, e ao corréu Banco Bradesco S.A. o cancelamento da cobrança de R$ 1.120,00 no cartão de final 0494, com a baixa definitiva de eventuais anotações restritivas de crédito em nome do autor relativas a tais operações, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser estipulada em caso de descumprimento; b) CONDENAR exclusivamente o corréu Itaú Unibanco S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente aos valores subtraídos de sua conta corrente via Pix, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso indevido (07/03/2026) e acrescida de juros de mora pela SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum; c) CONDENAR solidariamente os corréus Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa referencial SELIC (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a partir do evento danoso (07/03/2026), deduzido o índice de correção no período de incidência comum.