Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4002914-24.2026.8.26.0271/SP
AUTOR : ANDERSON FERNANDO ANSELMO
ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SP367103)
SENTENÇA
HOMOLOGO a desistência da ação, independentemente da anuência do réu, que não foi ainda citado, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. As custas iniciais são dispensadas, por critério de proporcionalidade, em aplicação analógica do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento que prevalece no egrégio Superior Tribunal de Justiça1 e no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo2. Subsiste, não obstante, a responsabilidade da parte autora pelas despesas acarretadas com o registro da demanda e seu cancelamento, que oneram o serviço judiciário e devem ser ressarcidas, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 17.785, de 2023, e no art. 8º-A do Provimento n.º 2.684, de 2023, do egrégio Conselho Superior da Magistratura. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento pertinente, sob pena de encaminhamento para inscrição na dívida ativa do Estado.