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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4121410-40.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4121410-40.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4121410-40.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : EDVALDO AGOSTINHO DA SILVA

ADVOGADO(A) : RAPHAEL ISSA (OAB SP392141)

RÉU : AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA

ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)

SENTENÇA

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a tutela de urgência deferida no Evento 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas perante a parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4121410-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDVALDO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ISSA (OAB SP392141) RÉU : AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a tutela de urgência deferida no Evento 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas perante a parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.