Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Giovanna Messias Alonso em face de Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade e a ilicitude da negativa de cobertura do tratamento quimioterápico prescrito à autora e confirmar o dever de custeio e cobertura integral da terapêutica pela requerida; b) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 23.238,47, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do efetivo desembolso em 15/05/2026 ( 1.15 ) e juros de mora do art. 406 CC ao mês a partir da citação; c) Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data desta sentença, consoante a Súmula 362 do C.Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora do art. 406 CC ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, caso seja interposto recurso de apelação, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I