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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1002537-20.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1002537-20.2026.8.26.0008

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o divórcio consensual de I. F. B. e de L. C. T. G., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo constante da inicial, decretando, assim, extinto o vínculo matrimonial, o que faço com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e §1º, do Código Civil. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil". Entretanto, para que não paire qualquer dúvida, consigno que as cláusulas constantes da petição inicial fazem parte integrante da sentença homologatória do divórcio consensual, produzindo todos os seus jurídicos e legais efeitos. No mais, já certificado o trânsito em julgado (fl. 42), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1002537-20.2026.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.F.B. - - L.C.T.G. - Fls 45/49: Totalmente descabida a manifestação dos requerentes, porquanto o dispositivo da sentença homologatória foi explícito ao asseverar que o divórcio consensual se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição inicial: "Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o divórcio consensual de I. F. B. e de L. C. T. G., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo constante da inicial, decretando, assim, extinto o vínculo matrimonial, o que faço com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e §1º, do Código Civil. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil". Entretanto, para que não paire qualquer dúvida, consigno que as cláusulas constantes da petição inicial fazem parte integrante da sentença homologatória do divórcio consensual, produzindo todos os seus jurídicos e legais efeitos. No mais, já certificado o trânsito em julgado (fl. 42), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: EDLA STHEFANNI GANAM FERREIRA (OAB 295378/SP), EDLA STHEFANNI GANAM FERREIRA (OAB 295378/SP), ISABELLA CAMARGO DE GODOI (OAB 544157/SP), ISABELLA CAMARGO DE GODOI (OAB 544157/SP)