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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000572-97.2025.8.26.0189

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000572-97.2025.8.26.0189

Ementa

Processo 0000572-97.2025.8.26.0189 (processo principal 1003063-94.2024.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.C.C.C. - W.C.C. - Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por E. M. C. C. C. em face de W. C. C. (todas qualificadas). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Expeça-se certidão de honorários, ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Compulsando os autos, verifico que integrante do polo passivo não é beneficiário da gratuidade. Entretanto, a hipótese se amolda ao art. 98, do CPC, pois as circunstâncias do processo denotam sua hipossuficiência, razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade, o que fora anotado no SAJ. - ADV: ELIEZER SARTORI COMAR (OAB 366848/SP), WELLINGTON CAMILO PAULINO (OAB 460467/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0000572-97.2025.8.26.0189 (processo principal 1003063-94.2024.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.C.C.C. - W.C.C. - Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por E. M. C. C. C. em face de W. C. C. (todas qualificadas). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Expeça-se certidão de honorários, ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Compulsando os autos, verifico que integrante do polo passivo não é beneficiário da gratuidade. Entretanto, a hipótese se amolda ao art. 98, do CPC, pois as circunstâncias do processo denotam sua hipossuficiência, razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade, o que fora anotado no SAJ. - ADV: ELIEZER SARTORI COMAR (OAB 366848/SP), WELLINGTON CAMILO PAULINO (OAB 460467/SP)