Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 522.324

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/09/2019
Publicação
DJe 10/09/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. CULPABILIDADE DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 2. No caso, tratando-se de réu primário, que fora condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo havido valoração negativa do vetor "culpabilidade", deve ser mantido o regime prisional semiaberto, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

3. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". In concreto, o Magistrado de 1º grau asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, notadamente pelo grau de censura do comportamento do réu, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.