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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002856-47.2025.8.26.0323

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1002856-47.2025.8.26.0323
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o requerido a PAGAR à autora a importância de R$ 34.270,47 (quatro mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Referido valor deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, CC), contado do desembolso, e acrescido de juros, pela SELIC, deduzindo-se índice de atualização monetária (art. 406, CC), a partir da citação. (para casos posteriores À entrada em vigor da Lei 14.905/24). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada a presente em julgado, cabe à parte interessada no cumprimento de sentença distribuir o respectivo incidente digital no prazo de 30 (trinta) dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Distribuído o incidente, arquivem-se estes autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002856-47.2025.8.26.0323/SP RÉU : FLAVIO ALBERTO CAVALHEIRO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o requerido a PAGAR à autora a importância de R$ 34.270,47 (quatro mil e novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Referido valor deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, CC), contado do desembolso, e acrescido de juros, pela SELIC, deduzindo-se índice de atualização monetária (art. 406, CC), a partir da citação. (para casos posteriores À entrada em vigor da Lei 14.905/24). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada a presente em julgado, cabe à parte interessada no cumprimento de sentença distribuir o respectivo incidente digital no prazo de 30 (trinta) dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Distribuído o incidente, arquivem-se estes autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, com as cautelas de praxe. Escoado o prazo sem a distribuição do incidente, arquivem-se estes autos provisoriamente, lançando-se a movimentação 61614, igualmente com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.