Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.556,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA; ii) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em ambos os casos, se a SELIC apresentar resultado negativo, os juros de mora serão considerados iguais a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.