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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000615-11.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4000615-11.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.556,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA; ii) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em ambos os casos, se a SELIC apresentar resultado negativo, os juros de mora serão considerados iguais a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000615-11.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MANOEL JOÃO DE MOURA JÚNIOR ADVOGADO(A) : GISELE FERNANDA CHUMEN DA SILVA (OAB SP484247) RÉU : COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : EVANDRO PREVEDELLO (OAB SP298545) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.556,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA; ii) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em ambos os casos, se a SELIC apresentar resultado negativo, os juros de mora serão considerados iguais a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.