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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 1001359-18.2025.8.26.0090

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1001359-18.2025.8.26.0090

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, EXTINTA a execução fiscal n.º 1660775-04.2021.8.26.0090. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Cógido de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo, no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001359-18.2025.8.26.0090 (apensado ao processo 1660775-04.2021.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rinoca Participacoes S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, EXTINTA a execução fiscal n.º 1660775-04.2021.8.26.0090. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Cógido de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo, no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: THAIS UTRERA FERRAZ DO AMARAL (OAB 241399/SP), TELÍRIO PINTO SARAIVA (OAB 411078/SP)