Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por T.A.R. em face de M.T. dos S. e W.G.R. para (i) determinar a exclusão e destituição do vínculo de parentalidade biológica outrora existente entre a requerente e o requerido W. G. R., com o consequente rompimento de todos os efeitos jurídicos e registrais decorrentes da referida filiação; (ii) declarar a paternidade socioafetiva do requerente M.T. dos S., em relação a T.A.R, que passará a chamar T.A.T; e (iii) determinar a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que seja excluído o nome do genitor biológico, W.G.R., bem como os nomes de seus respectivos ascendentes e seja incluído o nome do genitor socioafetivo, M.T. dos S., bem como os nomes de seus respectivos ascendentes. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias, dispensando-se outras formalidades. Nos termos do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esta sentença deverá ser inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Os demais dados constantes da certidão de nascimento da autora permanecerão inalterados e o mandado judicial que será arquivado cancelará o registro original do adotado (artigo 47, §2º, do ECA). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Arbitro os honorários do patrono nomeado (fl. 55), se o caso, em 100% da tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se a respectiva certidão de honorários, arquivando-se os autos. Por ausência de litigiosidade, sem condenação na verba de sucumbência. Intime-se.