Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido formulado no item "f.1" da petição inicial (reparação pecuniária de avarias internas no apartamento), em razão da perda superveniente do interesse processual formalmente noticiada pelo autor; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR as rés DMF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CONSTRAC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 13.600,00, correspondente aos danos materiais decorrentes da privação do uso e habitação do imóvel interditado pelo período de 8 meses (fevereiro a outubro de 2019), à razão de R$ 1.700,00 mensais. Em atenção ao regime das dívidas civis e à superveniência da Lei nº 14.905/2024, sobre cada parcela mensal incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) contados desde o vencimento de cada prestação (dia 25 de cada mês de indisponibilidade), observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação legal; b.2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais consubstanciados na desvalorização do valor de mercado do imóvel, decorrente dos vícios de projeto e execução e das intervenções de reforço das fundações, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, incidindo atualização monetária a partir da desinterdição do imóvel e juros de mora legais a partir da citação; b.3) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento judicial (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a metodologia de cálculo da taxa legal do artigo 406 do Código Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de transferência ou ressarcimento das cotas condominiais e do IPTU incidentes sobre a unidade autônoma durante o período de interdição, por constituírem obrigações propter rem inerentes ao titular da propriedade. Em virtude da sucumbência amplamente preponderante das rés (tendo o autor decaído de parcela de menor expressão econômica e sem reflexo sucumbencial no arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno as rés solidariamente ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor arcar com o percentual remanescente de 20%, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Proces
Inteiro teor
Processo 1025228-87.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Armando de Castro - Dmf Construtora e Incorporadora Ltda - - Constrac - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido formulado no item "f.1" da petição inicial (reparação pecuniária de avarias internas no apartamento), em razão da perda superveniente do interesse processual formalmente noticiada pelo autor; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR as rés DMF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CONSTRAC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 13.600,00, correspondente aos danos materiais decorrentes da privação do uso e habitação do imóvel interditado pelo período de 8 meses (fevereiro a outubro de 2019), à razão de R$ 1.700,00 mensais. Em atenção ao regime das dívidas civis e à superveniência da Lei nº 14.905/2024, sobre cada parcela mensal incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) contados desde o vencimento de cada prestação (dia 25 de cada mês de indisponibilidade), observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos da nova redação legal; b.2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais consubstanciados na desvalorização do valor de mercado do imóvel, decorrente dos vícios de projeto e execução e das intervenções de reforço das fundações, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, incidindo atualização monetária a partir da desinterdição do imóvel e juros de mora legais a partir da citação; b.3) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento judicial (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a metodologia de cálculo da taxa legal do artigo 406 do Código Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de transferência ou ressarcimento das cotas condominiais e do IPTU incidentes sobre a unidade autônoma durante o período de interdição, por constituírem obrigações propter rem inerentes ao titular da propriedade. Em virtude da sucumbência amplamente preponderante das rés (tendo o autor decaído de parcela de menor expressão econômica e sem reflexo sucumbencial no arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno as rés solidariamente ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor arcar com o percentual remanescente de 20%, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação líquida e liquidável; condeno o autor ao pagamento aos patronos de cada uma das rés honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (parcelas de IPTU e condomínio do período de interdição), vedada a compensação recíproca (artigo 85, § 14, do CPC). - ADV: MICHELLE JORGE HAMUCHE (OAB 146792/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP)