Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 484.058

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/09/2019
Publicação
DJe 17/09/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. LAUDOS PADRONIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ESCOLHA DE OUTRA UNIDADE PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei n. 10.972/2003, que alterou a redação do art. 112, da Lei de Execuções Penais - LEP, não excluiu o exame criminológico do ordenamento jurídico, mas tão somente passou a se exigir que sua determinação fosse concretamente fundamentada em elementos decorrentes da execução penal.

2. As instâncias ordinárias verificaram a necessidade de realização do exame em decorrência do conturbado histórico prisional do paciente que se evadiu da pena mediante violência contra a pessoa, permaneceu foragido por quase dois anos (2007-2009) e, posteriormente, foi incluído em regime disciplinar diferenciado em razão de seu envolvimento com facção criminosa (2014-2015). Assim, apenas o bom comportamento carcerário não se mostra suficiente para evidenciar a assimilação da terapêutica penal tendo a realização do exame sido devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.

3. Em relação a alegação de que na penitenciária em que está inserido há "padronização dos exames e a estigmatização dos presos sem a individualização de valores", verifica-se que o impetrante não logrou trazer aos autos prova pré-constituída que afaste a idoneidade dos exames realizados pelos peritos da Junta Técnica, não havendo previsão legal ou justa causa para que o recuperando possa escolher em qual unidade prisional se submeterá a exame psicossocial.

4. O pedido de nomeação de assistente técnico para a realização do exame criminológico não comporta conhecimento pois tal tese defensiva não foi expressamente analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. Em que pese não se discordar de que tal argumento constava do pedido formulado em primeiro grau e das alegações dirigidas ao Tribunal de origem , caberia a defesa interpor Embargos de Declaração a fim de sanar a omissão. Precedentes.

5. Agravo Regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.