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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1175469-34.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1175469-34.2023.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAROLINE ARAÚJO DE LIMA em face de IBOSS SP COMÉRCIO DE CELULARES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo: a) o reembolso integral da cota-parte dos honorários periciais provisórios que foi adiantada pela ré no valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso (fl. 197) e acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a complexidade da matéria e a dilação probatória pericial realizada. Expeça-se de imediato em favor do perito judicial o competente mandado de levantamento eletrônico do valor total dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 197 e 455), observando-se o formulário de fl. 603. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa definitiva no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1175469-34.2023.8.26.0100/SP AUTOR : KAROLINE ARAUJO DE LIMA ADVOGADO(A) : NATALIA CARNEIRO LYRA (OAB MA020657) RÉU : IBOSS SP LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP170566) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB SP407052) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAROLINE ARAÚJO DE LIMA em face de IBOSS SP COMÉRCIO DE CELULARES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo: a) o reembolso integral da cota-parte dos honorários periciais provisórios que foi adiantada pela ré no valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso (fl. 197) e acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a complexidade da matéria e a dilação probatória pericial realizada. Expeça-se de imediato em favor do perito judicial o competente mandado de levantamento eletrônico do valor total dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 197 e 455), observando-se o formulário de fl. 603. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa definitiva no sistema informatizado.