Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAROLINE ARAÚJO DE LIMA em face de IBOSS SP COMÉRCIO DE CELULARES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo: a) o reembolso integral da cota-parte dos honorários periciais provisórios que foi adiantada pela ré no valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso (fl. 197) e acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a complexidade da matéria e a dilação probatória pericial realizada. Expeça-se de imediato em favor do perito judicial o competente mandado de levantamento eletrônico do valor total dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 197 e 455), observando-se o formulário de fl. 603. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa definitiva no sistema informatizado.