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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 4024059-63.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4024059-63.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinto o feito liminarmente, a parte autora arcará com apenas 5 UFESPs de taxa de cancelamento de distribuição, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, com as alterações do Provimento CSM 2739/2024, e no artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/2003. À Serventia para providenciar a expedição de certidão, que deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão competente, para obtenção da restituição do valor remanescente das custas recolhidas, tendo em vista que devidas apenas 5 UFESPs e o recolhimento das custas via eproc dá-se por meio do próprio sistema, diversamente do SAJ. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4024059-63.2026.8.26.0554/SP REQUERENTE : ALINE SANTOS GODOY GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINIANO SILABEL DO NASCIMENTO (OAB SP354127) SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinto o feito liminarmente, a parte autora arcará com apenas 5 UFESPs de taxa de cancelamento de distribuição, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, com as alterações do Provimento CSM 2739/2024, e no artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/2003. À Serventia para providenciar a expedição de certidão, que deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão competente, para obtenção da restituição do valor remanescente das custas recolhidas, tendo em vista que devidas apenas 5 UFESPs e o recolhimento das custas via eproc dá-se por meio do próprio sistema, diversamente do SAJ. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.