Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinto o feito liminarmente, a parte autora arcará com apenas 5 UFESPs de taxa de cancelamento de distribuição, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, com as alterações do Provimento CSM 2739/2024, e no artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/2003. À Serventia para providenciar a expedição de certidão, que deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão competente, para obtenção da restituição do valor remanescente das custas recolhidas, tendo em vista que devidas apenas 5 UFESPs e o recolhimento das custas via eproc dá-se por meio do próprio sistema, diversamente do SAJ. P.R.I.C.