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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004073-88.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4004073-88.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 6.315,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa contratual de 20%. Determino que a requerida providencie a retirada do sofá no endereço do autor no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento. Decorrido o prazo sem retirada do bem, ficará configurado o seu perdimento em favor do autor, que poderá lhe dar a destinação que entender cabível, sem qualquer dever de guarda. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004073-88.2026.8.26.0016/SP AUTOR : ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO ADVOGADO(A) : LUIZA VILELA LOPES (OAB SP528064) SENTENÇA Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 6.315,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa contratual de 20%. Determino que a requerida providencie a retirada do sofá no endereço do autor no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento. Decorrido o prazo sem retirada do bem, ficará configurado o seu perdimento em favor do autor, que poderá lhe dar a destinação que entender cabível, sem qualquer dever de guarda. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.