Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a requerida SUSHI CARAPICUÍBA REFEIÇÕES LTDA. a pagar à autora MARIA CLARA OLIVEIRA BERGAMINI CACHEFFO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), incidindo juros de mora legais a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil). Salvo disposição contratual contrária, que a atualização do valor devido obedeça às seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% a.m.; (b) a partir de 28/08/2024, com vigência da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando zero como valor de juros no período de referência caso a taxa legal resulte negativa. Considerando a sucumbência mínima da parte AUTORA, com amparo no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte contrária ao pagamento das custas e despesas processuais totais, bem como honorários advocatícios, destinados ao(s) patrono(s) da parte adversa, fixados na proporção de 10% sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, considerando o grau de zelo do(s) profissional(is), natureza e importância da causa e complexidade da demanda, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida no curso do processo, ficando a exigibilidade suspensa, se o caso, conforme assegurado pelo art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.