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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Liquidação por Arbitramento 0002783-80.2026.8.26.0348

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0002783-80.2026.8.26.0348
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FABIANO BOIAGO REIS contra ADELBA LIMA PONTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor aluguéis correspondentes a 50% do valor de mercado para o aluguel, a ser apurado em ulterior liquidação de sentença, devidos desde novembro de 2022, que serão reajustados anualmente pela tabela prática do TJSP. Sobre as parcelas pretéritas, deverá incidir correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento.” (documentos 11/16 do evento 01).

Inicialmente, cabe delimitar que o objeto do presente feito é tão somente os aluguéis fixados desde novembro de 2022, de modo que questões referentes à alienação judicial extrapolam por completo não apenas o título judicial como, por consequência, o objeto desde incidente.

Igualmente, em que pese ventile a parte requerida abatimentos decorrentes de taxas condominiais e IPTU arcados unilateralmente no período, estes não prosperam.

A menção a estar a parte ora requerida arcando com tais débitos se deu na sentença tão somente para esclarecer que não seria possível o acolhimento dos valores de aluguéis indicado pelo requerente na ação de conhecimento por englobar os encargos em questão (fls. 02/03 da sentença copiada no documento 11 do evento 01).

Destarte, não há o que se falar em qualquer compensação por valores arcados pela requerida, que, ademais, se encontra na posse exclusiva, sendo evidente a sua responsabilidade por tais despesas.

Com relação à alegação de que o requerente se usava de uma vaga de veículo, trata-se de nova inovação do título judicial, visto que tal matéria deveria ter sido explorada na ação de conhecimento, inclusive pelo fato de a própria requerida, agora no incidente, mencionar que isso ocorre desde 2022 (fl. 09 de sua manifestação do evento 11).

Assim, fica desde já afastada qualquer compensação por débitos de condomínio e IPTU dos valores a serem apurados oportunamente, bem como pelo uso de vaga de garagem, estabelecendo-se o objeto desta lide tão somente à apuração do valor de mercado de aluguel do imóvel sub judice em novembro de 2022.

No mais, eventual desocupação do imóvel poderá ser demonstrada pela requerida pelos meios cabíveis através da formal entrega de chaves, não bastando, para tanto, a mera juntada de imagens do imóvel.

Necessário, todavia, que se apure o valor de mercado do bem para fins de fixar o montante de aluguéis em aberto.

Assim, delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) apuração de 50% do valor de mercado do imóvel para fins de aluguel em novembro de 2022 desconsiderado do valor apurado as taxas condominiais e IPTU, visto que tais valores cabem tão somente à requerida que se encontra(va) na posse exclusiva.

Delimitados tais pontos e havendo divergência quanto ao valor em si, este deverá ser apurado por profissional de confiança do juízo.

De

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002783-80.2026.8.26.0348/SP AUTOR : FABIANO BOIAGO REIS ADVOGADO(A) : GUILHERME CYRILLO MARTINS (OAB SP260750) ADVOGADO(A) : ALEXANDER STURK (OAB SP255040) RÉU : ADELBA LIMA PONTES ADVOGADO(A) : EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB SP165298) ADVOGADO(A) : VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB SP299755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença intentado por FABIANO BOIAGO REIS contra ADELBA LIMA PONTES, no qual se objetiva liquidar a obrigação imposta no título judicial referente ao pagamento de aluguéis considerando 50% do valor de mercado do imóvel de matrícula 42.270 do CRI do CRI desta Comarca. Juntou documentos ao evento 01. Recebida a inicial como liquidação de sentença (evento 05). A requerida se manifestou pelo evento 11, aduzindo, em síntese, que no período dos aluguéis arcou sozinha com débitos de taxa condominial e IPTU, de modo que deverá haver abatimento referente à cota-parte que deveria ser paga pelo requerente. Asseverou, ainda que o requerente se utilizou de uma das vagas de garagem do imóvel para guarda de seu veículo desde novembro de 2022. Esclareceu que desocupou o imóvel, o deixando livre para avaliação e venda, de modo que encargos futuros sobre ele incidentes devem ser rateados entre ambos. Juntou documentos ao evento 11. O requerente se manifestou pelo evento 19, aduzindo que o título exequendo se encontra bem delimitado, não havendo o que se falar em inovação referente a IPTU e uso de vaga de garagem, como pretendido pela requerida. É o relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença decorrente de sentença que condenou a pare requerida a pagar aluguéis, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FABIANO BOIAGO REIS contra ADELBA LIMA PONTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor aluguéis correspondentes a 50% do valor de mercado para o aluguel, a ser apurado em ulterior liquidação de sentença, devidos desde novembro de 2022, que serão reajustados anualmente pela tabela prática do TJSP. Sobre as parcelas pretéritas, deverá incidir correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento.” (documentos 11/16 do evento 01). Inicialmente, cabe delimitar que o objeto do presente feito é tão somente os aluguéis fixados desde novembro de 2022, de modo que questões referentes à alienação judicial extrapolam por completo não apenas o título judicial como, por consequência, o objeto desde incidente. Igualmente, em que pese ventile a parte requerida abatimentos decorrentes de taxas condominiais e IPTU arcados unilateralmente no período, estes não prosperam. A menção a estar a parte ora requerida arcando com tais débitos se deu na sentença tão somente para esclarecer que não seria possível o acolhimento dos valores de aluguéis indicado pelo requerente na ação de conhecimento por englobar os encargos em questão (fls. 02/03 da sentença copiada no documento 11 do evento 01). Destarte, não há o que se falar em qualquer compensação por valores arcados pela requerida, que, ademais, se encontra na posse exclusiva, sendo evidente a sua responsabilidade por tais despesas. Com relação à alegação de que o requerente se usava de uma vaga de veículo, trata-se de nova inovação do título judicial, visto que tal matéria deveria ter sido explorada na ação de conhecimento, inclusive pelo fato de a própria requerida, agora no incidente, mencionar que isso ocorre desde 2022 (fl. 09 de sua manifestação do evento 11). Assim, fica desde já afastada qualquer compensação por débitos de condomínio e IPTU dos valores a serem apurados oportunamente, bem como pelo uso de vaga de garagem, estabelecendo-se o objeto desta lide tão somente à apuração do valor de mercado de aluguel do imóvel sub judice em novembro de 2022. No mais, eventual desocupação do imóvel poderá ser demonstrada pela requerida pelos meios cabíveis através da formal entrega de chaves, não bastando, para tanto, a mera juntada de imagens do imóvel. Necessário, todavia, que se apure o valor de mercado do bem para fins de fixar o montante de aluguéis em aberto. Assim, delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) apuração de 50% do valor de mercado do imóvel para fins de aluguel em novembro de 2022 desconsiderado do valor apurado as taxas condominiais e IPTU, visto que tais valores cabem tão somente à requerida que se encontra(va) na posse exclusiva. Delimitados tais pontos e havendo divergência quanto ao valor em si, este deverá ser apurado por profissional de confiança do juízo. Defiro, assim, a produção de PROVA PERICIAL, e, para tanto, nomeio o perito FERNANDO ROSSI ([email protected]), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, artigo 466). Deverá a parte requerida arcar com a perícia, consoante tema 871 do STJ: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Intime-se o expert a apresentar o valor de seus honorários, em cinco dias. Uma vez fixados os honorários periciais, intimem-se a requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão de referida prova. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). Como quesito do juízo, com base no título judicial, deverá o perito estimar o valor de aluguel devido pela parte ré em novembro de 2022 (qual seja, 50% do valor de mercado para o aluguel). O valor do aluguel a ser apurado não deverá considerar valores a título de condomínio e IPTU, conforme ponto controvertido acima delimitado. No mesmo passo, após a comprovação do depósito, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). No mais, a prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Mauá, 25/09/2026.