Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FABIANO BOIAGO REIS contra ADELBA LIMA PONTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor aluguéis correspondentes a 50% do valor de mercado para o aluguel, a ser apurado em ulterior liquidação de sentença, devidos desde novembro de 2022, que serão reajustados anualmente pela tabela prática do TJSP. Sobre as parcelas pretéritas, deverá incidir correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento.” (documentos 11/16 do evento 01).
Inicialmente, cabe delimitar que o objeto do presente feito é tão somente os aluguéis fixados desde novembro de 2022, de modo que questões referentes à alienação judicial extrapolam por completo não apenas o título judicial como, por consequência, o objeto desde incidente.
Igualmente, em que pese ventile a parte requerida abatimentos decorrentes de taxas condominiais e IPTU arcados unilateralmente no período, estes não prosperam.
A menção a estar a parte ora requerida arcando com tais débitos se deu na sentença tão somente para esclarecer que não seria possível o acolhimento dos valores de aluguéis indicado pelo requerente na ação de conhecimento por englobar os encargos em questão (fls. 02/03 da sentença copiada no documento 11 do evento 01).
Destarte, não há o que se falar em qualquer compensação por valores arcados pela requerida, que, ademais, se encontra na posse exclusiva, sendo evidente a sua responsabilidade por tais despesas.
Com relação à alegação de que o requerente se usava de uma vaga de veículo, trata-se de nova inovação do título judicial, visto que tal matéria deveria ter sido explorada na ação de conhecimento, inclusive pelo fato de a própria requerida, agora no incidente, mencionar que isso ocorre desde 2022 (fl. 09 de sua manifestação do evento 11).
Assim, fica desde já afastada qualquer compensação por débitos de condomínio e IPTU dos valores a serem apurados oportunamente, bem como pelo uso de vaga de garagem, estabelecendo-se o objeto desta lide tão somente à apuração do valor de mercado de aluguel do imóvel sub judice em novembro de 2022.
No mais, eventual desocupação do imóvel poderá ser demonstrada pela requerida pelos meios cabíveis através da formal entrega de chaves, não bastando, para tanto, a mera juntada de imagens do imóvel.
Necessário, todavia, que se apure o valor de mercado do bem para fins de fixar o montante de aluguéis em aberto.
Assim, delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) apuração de 50% do valor de mercado do imóvel para fins de aluguel em novembro de 2022 desconsiderado do valor apurado as taxas condominiais e IPTU, visto que tais valores cabem tão somente à requerida que se encontra(va) na posse exclusiva.
Delimitados tais pontos e havendo divergência quanto ao valor em si, este deverá ser apurado por profissional de confiança do juízo.
De