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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014551-34.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1014551-34.2025.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014551-34.2025.8.26.0602/SP

AUTOR : FERNANDO LOPES TEIXEIRA

ADVOGADO(A) : FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB SP502541)

RÉU : BANCO SAFRA S A

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ev. 61.1, ratificado no ev. 62.1, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Anoto que o documento juntado pelo banco requerido no ev. 24.45 refere-se ao processo nº 1001328-70.2023.8.26.0024, não guardando correspondência com o número ou com as partes destes autos, razão pela qual não há providência a ser adotada nestes autos quanto ao depósito nele mencionado.

Anote-se, ainda, que a determinação de exclusão da restrição creditícia foi objeto de ordem expedida via SerasaJud no ev. 22.33.

Ev. 61.1 - item 5: Não há custas finais em sede de Juizado Especial Cível.

Arquivem-se os autos, com anotação do cumprimento da obrigação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014551-34.2025.8.26.0602/SP AUTOR : FERNANDO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB SP502541) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ev. 61.1, ratificado no ev. 62.1, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Anoto que o documento juntado pelo banco requerido no ev. 24.45 refere-se ao processo nº 1001328-70.2023.8.26.0024, não guardando correspondência com o número ou com as partes destes autos, razão pela qual não há providência a ser adotada nestes autos quanto ao depósito nele mencionado. Anote-se, ainda, que a determinação de exclusão da restrição creditícia foi objeto de ordem expedida via SerasaJud no ev. 22.33. Ev. 61.1 - item 5: Não há custas finais em sede de Juizado Especial Cível. Arquivem-se os autos, com anotação do cumprimento da obrigação. Int.