Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4028664-17.2026.8.26.0016

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4028664-17.2026.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p.ú., e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028664-17.2026.8.26.0016/SP AUTOR : SALUBRE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB SP306570) SENTENÇA Vistos. O Evento 3 foi determinado à parte autora a emenda da petição inicial, todavia o prazo legal decorreu sem que a parte autora trouxesse aos autos a documentação ora exigida. Não há lugar, ?in casu?, para a dilação do prazo legal (art. 321 do CPC), tampouco há a necessidade de intimação pessoal da parte. Nesse sentido: PROCESSO Extinção sem julgamento de mérito Inépcia da inicial Determinação judicial para tomada de providências que não foi atendida Desnecessidade de intimação pessoal da parte por falta de disposição legal, a qual somente a exige para os casos de abandono da causa Inaplicabilidade do artigo 485, § 1º., do CPC e da Súmula 240 do STJ Extinção mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1008178-93.2015.8.26.0001; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018). Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, p.ú., e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.