Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO AO AFASTAR TESE DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS. APRECIAÇÃO EM IMPETRAÇÃO DIVERSA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o Tribunal a quo, ao examinar as alegações ofertadas perante aquela instância, inovou na fundamentação, tecendo considerações a respeito do excesso de prazo - o qual considerou inexistente - mostra-se irrelevante aos presentes autos, uma vez que, segundo aduzido pelo próprio agravante, "há um Habeas Corpus específico quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa, o qual encontra-se concluso para decisão, tendo o presente recurso fundamento diverso daquele", e reiterou que, "na presente impugnação, o paciente não discute excesso de prazo, apesar de estar há mais de 1 ano e 3 meses em regime fechado". Ou seja, irrelevante que o Tribunal tenha examinado matéria alegadamente não apresentada, uma vez que tal tema não é objeto do presente recurso e que há habeas corpus específico tratando da questão, em trâmite perante esta Corte. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o não conhecimento de pedido de revogação da prisão domiciliar por tratar-se de mera reiteração de writ anterior. 3. A conclusão das investigações efetivadas em âmbito de procedimento investigativo criminal não afeta os fundamentos de prisão domiciliar decretada com base na gravidade concreta da conduta, não justificando, portanto, nova análise. 4. A mera identidade profissional é insuficiente para gerar a extensão do benefício deferido a corréus, se a defesa não demonstrou que os fundamentos aplicados para a concessão da liberdade se aplicariam ao agravante.
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Agravo regimental desprovido.