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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007965-27.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4007965-27.2025.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para d eclarar a nulidade e a abusividade da cobrança das rubricas de Seguro Proteção Financeira Total no valor de R$ 2.846,60 e de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu no importe de R$ 639,39, determinando o seu expurgo do valor total financiado; c ondenar o requerido à repetição, de forma simples, dos valores correspondentes às contratações securitárias declaradas nulas (R$ 3.485,99), bem como dos reflexos de juros remuneratórios contratualmente incidentes sobre tais quantias na composição das parcelas vencidas e quitadas no curso do financiamento, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, consubstanciada na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização) contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Fica autorizada a compensação dos valores objeto da condenação com o saldo devedor vincendo da Cédula de Crédito Bancário nº 985014126, com o consequente recálculo do valor das prestações futuras; Diante da sucumbência recíproca verificada nos autos (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 60% pela autora e 40% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (equivalente ao montante nominal dos seguros declarados indevidos somado aos seus encargos reflexos a ser apurado), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerido arcar com tal percentual em favor dos patronos da autora. Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos do requerido, fixados em 10% sobre o valor da parcela da pretensão em que decaiu (montante controvertido das tarifas mantidas somado ao pedido de repetição em dobro e alegado recálculo de juros), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007965-27.2025.8.26.0020/SP AUTOR : AMANDA PONTES ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para d eclarar a nulidade e a abusividade da cobrança das rubricas de Seguro Proteção Financeira Total no valor de R$ 2.846,60 e de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu no importe de R$ 639,39, determinando o seu expurgo do valor total financiado; c ondenar o requerido à repetição, de forma simples, dos valores correspondentes às contratações securitárias declaradas nulas (R$ 3.485,99), bem como dos reflexos de juros remuneratórios contratualmente incidentes sobre tais quantias na composição das parcelas vencidas e quitadas no curso do financiamento, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, consubstanciada na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização) contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Fica autorizada a compensação dos valores objeto da condenação com o saldo devedor vincendo da Cédula de Crédito Bancário nº 985014126, com o consequente recálculo do valor das prestações futuras; Diante da sucumbência recíproca verificada nos autos (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 60% pela autora e 40% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (equivalente ao montante nominal dos seguros declarados indevidos somado aos seus encargos reflexos a ser apurado), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao requerido arcar com tal percentual em favor dos patronos da autora. Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos do requerido, fixados em 10% sobre o valor da parcela da pretensão em que decaiu (montante controvertido das tarifas mantidas somado ao pedido de repetição em dobro e alegado recálculo de juros), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.