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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002154-50.2026.8.26.0344

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4002154-50.2026.8.26.0344
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por BRUNA DA GAMA MEDEIROS em face de BANCO AGIBANK S.A., declarando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Nos moldes do artigo 81, caput, aplico à parte autora multa por litigância de má- fé, que fixo em 02% (dois por cento) do valor da causa, com correção e juros desde o trânsito em julgado, calculados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002154-50.2026.8.26.0344/SP AUTOR : BRUNA DA GAMA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB SP199771) ADVOGADO(A) : YOGO DE ANDRADE ALVES (OAB SP481258) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por BRUNA DA GAMA MEDEIROS em face de BANCO AGIBANK S.A., declarando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Nos moldes do artigo 81, caput, aplico à parte autora multa por litigância de má- fé, que fixo em 02% (dois por cento) do valor da causa, com correção e juros desde o trânsito em julgado, calculados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.