Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 32.485,75, trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos, a título de reembolso das despesas médicas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, 17/11/2025, e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2023, a partir da citação, e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, oito mil reais, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2023, a partir da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15%, quinze por cento, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no artigo 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se e intime-se.