Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.504.595

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/09/2019
Publicação
DJe 30/09/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem a conclusão acerca da tempestividade do apelo interposto pelo órgão acusatório, a alteração do entendimento com vistas à declaração de nulidade é questão que demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

2. Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que considera-se preclusa a alegação de intempestividade do recurso não apresentada oportunamente pela parte, circunstância que reforça a ausência de reparos a serem feitos no acórdão do Tribunal de origem. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. 1. A fixação da competência, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.

2. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, a falta de insurgência no momento oportuno dá ensejo à preclusão da pretensão, prorrogando-se a competência.

3. Assim, verificado que o recorrente foi submetido a julgamento perante juízo incompetente, e não havendo notícia de nenhuma irresignação oportuna, conclui-se que, ao menos tacitamente, foi aceita a competência inicialmente atribuída, operando-se, portanto, a preclusão. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o acórdão estadual concluiu acerca da suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos demais depoimentos e provas carreadas aos autos, que orientaram no sentido de sua condenação pela prática delitiva de estupro de vulnerável.

2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015).

3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.