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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4009890-93.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4009890-93.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009890-93.2026.8.26.0482/SP

EXEQUENTE : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP478656)

ADVOGADO(A) : ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB SP460437)

EXEQUENTE : ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS

ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP478656)

ADVOGADO(A) : ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB SP460437)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1- HOMOLOGO o acordo documentado no Evento 24, para que produza seus regulares efeitos legais, e suspendo o curso da execução, nos temos do artigo 922, do Código de Processo Civil.

2- Aguarde-se o cumprimento da avença, devendo o credor noticiar nos autos, no prazo de até 05 dias após o vencimento da última (ou única) parcela, se houve ou não, o integral cumprimento, desde já anotado que o seu silêncio será interpretado como presunção de quitação do débito e processo será extinto.

Defiro o desbloqueio da ordem de penhora cadastrada via SISBAJUD. Caso a quantia alcançada tenha sido transferida para a conta judicial, intime-se a parte executada para apresentação do formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx).

Com a juntada, expeça-se MLE.

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009890-93.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP478656) ADVOGADO(A) : ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB SP460437) EXEQUENTE : ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP478656) ADVOGADO(A) : ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB SP460437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- HOMOLOGO o acordo documentado no Evento 24, para que produza seus regulares efeitos legais, e suspendo o curso da execução, nos temos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se o cumprimento da avença, devendo o credor noticiar nos autos, no prazo de até 05 dias após o vencimento da última (ou única) parcela, se houve ou não, o integral cumprimento, desde já anotado que o seu silêncio será interpretado como presunção de quitação do débito e processo será extinto. Defiro o desbloqueio da ordem de penhora cadastrada via SISBAJUD. Caso a quantia alcançada tenha sido transferida para a conta judicial, intime-se a parte executada para apresentação do formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Com a juntada, expeça-se MLE. Int.