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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4085796-71.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4085796-71.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOCALIZA RENT A CAR S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da patrona da requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, observadas as disposições do Comunicado CG nº 1.789/2017 quanto a eventual cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4085796-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : BRUNO BONAMAN LEMES (OAB SP312183) ADVOGADO(A) : VICTOR CASTELO QUEIROZ (OAB SP439534) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : MARINA MANCHINI GALLO (OAB SP470037) ADVOGADO(A) : PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI (OAB SP452500) ADVOGADO(A) : EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA (OAB SP356664) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOCALIZA RENT A CAR S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da patrona da requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, observadas as disposições do Comunicado CG nº 1.789/2017 quanto a eventual cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.