Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOCALIZA RENT A CAR S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da patrona da requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, observadas as disposições do Comunicado CG nº 1.789/2017 quanto a eventual cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.