Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação regressiva por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar a concessionária demandada a pagar à seguradora autora a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de ressarcimento regressivo pelos danos materiais decorrentes do sinistro elétrico indenizado, incidindo sobre o montante correção monetária a partir da data do efetivo desembolso operado em 24/09/2025, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora legais contados a partir da data da citação. Em razão da sucumbência integral suportada, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, os quais, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro por apreciação equitativa no montante fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora (havendo) pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1368 do C. STJ, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei 14905/2024. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar o cumprimento de sentença por dependência e arquivem-se.