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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003939-30.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4003939-30.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação regressiva por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar a concessionária demandada a pagar à seguradora autora a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de ressarcimento regressivo pelos danos materiais decorrentes do sinistro elétrico indenizado, incidindo sobre o montante correção monetária a partir da data do efetivo desembolso operado em 24/09/2025, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora legais contados a partir da data da citação. Em razão da sucumbência integral suportada, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, os quais, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro por apreciação equitativa no montante fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora (havendo) pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1368 do C. STJ, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei 14905/2024. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar o cumprimento de sentença por dependência e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003939-30.2026.8.26.0576/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) ADVOGADO(A) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação regressiva por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar a concessionária demandada a pagar à seguradora autora a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de ressarcimento regressivo pelos danos materiais decorrentes do sinistro elétrico indenizado, incidindo sobre o montante correção monetária a partir da data do efetivo desembolso operado em 24/09/2025, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora legais contados a partir da data da citação. Em razão da sucumbência integral suportada, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, os quais, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro por apreciação equitativa no montante fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora (havendo) pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1368 do C. STJ, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei 14905/2024. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar o cumprimento de sentença por dependência e arquivem-se. Intime(m)-se.