Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PACIENTE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório da paciente na decisão transcrita, para garantir a ordem pública, em razão do peculiar modus operandi pelo qual o delito foi praticado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a paciente se encontra foragida, razão pela qual o mandado de prisão nem sequer foi cumprido. Não se pode olvidar que o delito imputado à paciente foi praticado de forma premeditada, contra seu próprio companheiro, em conluio com seu amante, mediante diversos golpes de faca, foice, pedra e martelo, causando-lhe diversas lesões corporais, na cabeça, tórax, abdômen e membros.
4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 137.234, Rel. Ministro Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli). Ainda, jurisprudência desta Corte Superior entende que a condição d[a] recorrente de foragid[a] - desde a decretação da prisão provisória - evidencia a necessidade da segregação cautelar para assegurar o transcurso regular do processo e a aplicação da lei penal. [...] (RHC n. 64.186/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015, g.n.) 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.