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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 533.087

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/10/2019
Publicação
DJe 08/10/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PACIENTE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório da paciente na decisão transcrita, para garantir a ordem pública, em razão do peculiar modus operandi pelo qual o delito foi praticado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a paciente se encontra foragida, razão pela qual o mandado de prisão nem sequer foi cumprido. Não se pode olvidar que o delito imputado à paciente foi praticado de forma premeditada, contra seu próprio companheiro, em conluio com seu amante, mediante diversos golpes de faca, foice, pedra e martelo, causando-lhe diversas lesões corporais, na cabeça, tórax, abdômen e membros.

4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 137.234, Rel. Ministro Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli). Ainda, jurisprudência desta Corte Superior entende que a condição d[a] recorrente de foragid[a] - desde a decretação da prisão provisória - evidencia a necessidade da segregação cautelar para assegurar o transcurso regular do processo e a aplicação da lei penal. [...] (RHC n. 64.186/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015, g.n.) 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

6. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.