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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 514.647

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/10/2019
Publicação
DJe 09/10/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Inviável adentrar ao mérito do presente writ pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida nesta impetração, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] esta eg. Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância".