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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001473-94.2026.8.26.0404

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4001473-94.2026.8.26.0404
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001473-94.2026.8.26.0404/SP

EXEQUENTE : AMANDA CRISTINA VASCO ANTUNES

ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA VASCO ANTUNES (OAB SP461910)

EXEQUENTE : MARIA EDUARDA GREGO DIAS DA SILVA

ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA VASCO ANTUNES (OAB SP461910)

EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)

SENTENÇA

Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a(o) cumprimento de sentença/execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios englobados. Custas recolhidas na inicial. Sem custas nesta fase, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 1, item 6: "se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução". EXPEÇA-SE MLE a favor da exequente, conforme formulário (Ev. 21). Fica por este ato levantada eventual penhora/bloqueio de bens via sistema. Para eventual expedição de mandado de cancelamento de averbação de penhora na matrícula do imóvel, deverá o interessado trazer aos autos certidão da matrícula atualizada onde conste a averbação. Com a chegada e comprovada a inserção da penhora oriunda deste feito, expeça-se o mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o envio à serventia extrajudicial para cumprimento. Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Decorrido o prazo de 5 dias, nada sendo postulado, lance-se o trânsito em julgado no sistema e arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001473-94.2026.8.26.0404/SP EXEQUENTE : AMANDA CRISTINA VASCO ANTUNES ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA VASCO ANTUNES (OAB SP461910) EXEQUENTE : MARIA EDUARDA GREGO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA VASCO ANTUNES (OAB SP461910) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) SENTENÇA Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a(o) cumprimento de sentença/execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios englobados. Custas recolhidas na inicial. Sem custas nesta fase, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, Tabela 1, item 6: "se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução". EXPEÇA-SE MLE a favor da exequente, conforme formulário (Ev. 21). Fica por este ato levantada eventual penhora/bloqueio de bens via sistema. Para eventual expedição de mandado de cancelamento de averbação de penhora na matrícula do imóvel, deverá o interessado trazer aos autos certidão da matrícula atualizada onde conste a averbação. Com a chegada e comprovada a inserção da penhora oriunda deste feito, expeça-se o mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o envio à serventia extrajudicial para cumprimento. Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Decorrido o prazo de 5 dias, nada sendo postulado, lance-se o trânsito em julgado no sistema e arquivem-se os autos com baixa. P.I.C.