Ementa
Do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 23/24) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em providenciar e custear, em unidade própria, conveniada ou serviço público de referência apto, o atendimento oftalmológico especializado ao autor JOSÉ MAURO LEITE MORAES, com a realização dos exames complementares necessários à definição da conduta terapêutica, e a adoção, com a urgência indicada pela equipe médica responsável, do tratamento que vier a ser prescrito, inclusive eventual procedimento cirúrgico e as aplicações intravítreas de anti-VEGF, enquanto persistir a indicação médica, ficando afastada, por ora, a determinação de procedimento cirúrgico específico ou de periodicidade fixa e bilateral das aplicações, nos termos da fundamentação supra. Mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na decisão de fls. 23/24, em caso de descumprimento, limitada ao valor do procedimento na rede privada. Em consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP)